Base do Direito Religioso


Direito à assistência religiosa

Em nossa Constituição Federal está garantido o direito à assistência religiosa aos cidadãos que estiverem em locais de internação coletiva, conforme podemos ler no artigo 5º, inciso VII: “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;”. Há uma lei federal nº 9.982, de 14 de julho de 2000, que dispõe sobre esse inciso constitucional.


Segundo a Lei 9.982/2000, artigo 1º, a assistência religiosa constitucionalmente prevista, compreende o seguinte: “Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis e militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com familiares em caso de doentes que não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.”


Diz, ainda, em seu artigo 2º que “Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1º deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não por em risco as condições dos pacientes ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.”


Observe que não é o estado brasileiro o responsável pela prestação religiosa, pois o Brasil é um Estado que adotou a laicidade e a liberdade de religião, portanto a administração pública está impedida de exercer tal mister. Essa assistência tem caráter privado e incumbe aos representantes habilitados de cada religião. Não se trata de Capelães Militares que ministravam essa assistência junto às Forças Armadas.


Esse direito está destinado, portanto, às pessoas que se encontrem confinadas em alguma entidade civil ou militar de internação coletiva, tais como instituições asilares, presídios, abrigos e internatos de crianças e adolescentes; entidades militares onde haja pessoal internado sem acesso à liberdade. Todas as pessoas que se encontrem asiladas por quaisquer motivos em algum local fechado poderão receber, se assim o desejarem, a visita de representantes habilitados pelas igrejas ou cultos da religião ou doutrina que professe.


No texto constitucional anterior, de 1967, ora revogado, havia disposição semelhante mas com outra redação. Era o artigo 153 - parágrafo 7º que previa: “Sem caráter de obrigatoriedade, será prestada por brasileiros, nos termos da lei, assistência religiosa às forças armadas e auxiliares, e, nos estabelecimentos de internação coletiva, aos interessados que a solicitarem, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais.”


Veja que nesse artigo que foi revogado e, portanto, deixou de vigorar a partir da promulgação da nova Constituição, em 5 de outubro de 1988, mencionava-se expressamente que essa assistência religiosa seria prestada por “brasileiros” e “às forças armadas e auxiliares”.


Há uma lei federal, de número 6.923, de 29 de junho de 1981, dispondo sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas, cujo texto foi alterado parcialmente por nova Lei 7.672, de 23 de setembro de 1988. É questionável se essas leis continuam em vigor até hoje, pois contrariam a nova ordem constitucional que não prevê assistência religiosa às forças armadas e auxiliares, mas tão somente às entidades civis e militares de internação coletiva, coisa muito diferente. Essas leis referidas aqui falam em sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, de certa maneira afastando os dirigentes de cultos de origem africana. Para candidatar-se — pois há concurso público— ao cargo de Capelão Militar exige-se do candidato: ser brasileiro, ser voluntário, ter entre 30 ou 40 anos; formação teológica regular de nível universitário, 3 anos de atividade pastoral, etc. Embora em caráter voluntário, os Capelães Militares assinam contrato e recebem remuneração paga pela União.


Em 23 de outubro 1989, portanto um ano após a vigência da nova ordem constitucional, o Brasil assinou com a Santa Sé (Vaticano) um Acordo sobre a Assistência Religiosa às Forças Armadas. Esse acordo não foi ratificado pelo Congresso Nacional até hoje e é mencionado no texto do novo acordo firmado no mês de novembro de 2008, entre as mesmas partes, conforme se vê no disposto em seu artigo 20. Este recente acordo encontra-se em discussão no Congresso Nacional.


Vale lembrar aqui que, logo após a proclamação da República, o Decreto 119-A, de 7 de janeiro de 1890, proibiu a intervenção da autoridade federal e dos estados federados em matéria religiosa, consagrou a plena liberdade de cultos e extinguiu o padroado. Diz, expressamente, no artigo 4º o seguinte:” Fica extinto o padroado com todas as suas instituições, recursos e prerrogativas. “


A 1ª Constituição da República brasileira, no seu artigo 7º dispôs que: “Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União, ou a dos Estados. A representação diplomática do Brasil junto à Santa Sé não implica violação deste princípio”. Esses princípios de uma república laica permanecem vigentes até hoje e constam da atual Constituição Federal de 1988, no seu artigo 19.


Não estando os militares integrantes das forças armadas asilados em entidade militar coletiva, mas sim vivendo livremente no território nacional, não há porque continuarem a fazer jus ao previsto em lei federal que não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. Se estiverem confinados em local de difícil acesso, terão direito como qualquer brasileiro à assistência religiosa prestada por representantes habilitados.


A União está, salvo melhor juízo, impedida de continuar a manter em seus quadros e a remunerar Capelães Militares, pois esse ato contraria os ditames da República brasileira onde vige o mandamento constitucional do estado laico. Todavia, como bem diz o ditado popular, continua “Tudo como dantes no quartel de Abrantes.”

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