Juizado de Paz Eclesiástico no Brasil


Sua Eminência Reverendíssima Arcebispo Dom + + Elias Batista Nogueira.
Pax Et Bonun.
Patriarca da PBCA: Província Brasileira de Confissão Anglicana

PhD / ThD / DD
Presidente da CEFIP – Convenção Eclesiástica Filhos da Promessa
GM Geral da OAFIP
Juiz de Paz Eclesiástico – MTE. 0061/0001/2012
Capelão-GPB 00318-RJ
Membro da IPA (Internacional Police Association) BR – 27/120

NOMEAÇÃO DE SACERDOTES A JUÍZ DE PAZ ECLESIÁSTICO - LEI 6015 31 DEZEMBRO 1973
O título de Juiz de Paz Eclesiástico é um título Honorífico, já que cada Ministro do Evangelho pode celebrar casamento Religioso com efeito civil, conforme as Leis resumidas abaixo:
De acordo com a CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Capítulo VII, Artigo 226, parágrafo 2º da LEI 1.110 de 23 de Maio de 1950 e da LEI Nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973, mediante Certidão de Habilitação para casamento Civil e em casos específicos sem habilitação, estabelecidos pelos artigos 1515 e 1516 do Novo Código Civil Brasileiro , todos os Ministros religiosos atuantes em seus ministérios poderão exercer e serem titulados JUIZES DE PAZ ECLESIÁSTICO.
JUÍZ DE PAZ ECLESIÁSTICO
É a autoridade dotada de função indelegável, conferida pela própria Constituição da República, com competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação a Lei confere aos Ministros Religiosos o exercício da autoridade civil aos Ministros Religiosos, devidamente credenciados em sua respectiva denominação, a qual deverá se encontrar regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), desde que se encontrem na condição de membros ativos de uma Associação representativa de classe, portadores dos respectivos documentos de identificação, a lei confere a função de Ministro Religioso da Justiça de Paz (Ministro da Justiça de paz).
Função do Ministro Religioso da Justiça de Paz
A Constituição da República Federativa do Brasil, assim como o Código Civil Brasileiro, por intermédio da disposição estatuída em seu artigo 1515, ART 1515-1516 conferem ao Ministro Religioso, desde que preencha as condições especificadas no tópico anterior, a qualidade de Ministro Religioso da Justiça de Paz, com competência para a celebração do casamento civil, na modalidade religiosa com efeitos civis mediante habilitação prévia e podendo ser também com habilitação posterior. Função primordial e de grande reconhecimento inerente ao Ministro Religioso da Justiça de Paz consubstancia-se na possibilidade de celebração do casamento civil, no mesmo ato e momento da celebração do casamento religioso. Ou seja, o Sacerdote, após o término da realização da cerimônia religiosa do matrimônio, em que esteve investido na condição da autoridade religiosa, em ato subseqüente, com a permanência dos noivos no altar, assume autoridade civil, e realiza a celebração do casamento civil, nos termos da lei, perante toda a Igreja.
QUAL A FUNÇÃO DO TRIBUNAL ECLESIÁSTICO NA IGREJA?
A Igreja é uma sociedade de pessoas que se relacionam, criando obrigações vinculantes que geram, às vezes, litígios e conflitos, que precisam de meios técnicos para facilitar e possibilitar a justiça. O processo canônico é, portanto, este meio jurídico, instrumento técnico utilizado para a resolução dos conflitos entre as pessoas na Igreja.
O Tribunal Eclesiástico é de fundamental importância para o exame, discussão e decisão de um assunto em questão de competência da Igreja. É assim constituído. Por exemplo:
a) O ministro religioso com cuidado e regra bíblica e ou em muitas vezes constitucional, deverá esse orientar membros de sua comunidade resolver suas pendências pacificamente sem precisar intervenção judicial, ou seja, de forma amigável deliberem entre si suas questões afim de não gerar processos e mais processo judiciais - que na maioria das vezes por acúmulo de diversos, a demora é longa pelo julgamento destes. Na Bíblia encontramos uma repreensão a respeito. I Coríntios 6.5; “Para vos envergonhar o digo. Será que não há entre vós sequer um sábio, que possa julgar entre seus irmãos?” além de ajudar o poder judiciário estaremos cumprindo um ensinamento Bíblico.
Composição:
O ministro religioso preparado moral, psicológico, teológico e conhecedor da lei, deverão instaurar um tribunal, onde possa ouvir as demandas de ambas as partes ter se necessário uma junta de pessoas capacitadas para ajudá-lo na decisão onde seja essa boa para os demandados e que seja justa a decisão.
Finalmente, nos Tribunais Eclesiásticos, aparecem também os Advogados e Procuradores. O advogado é o conselheiro jurídico de uma das partes. É competência do juiz presidente da causa em pauta solicitar exames com
Peritos.
A função de juiz do tribunal eclesiástico tem reconhecimento pelo ministério do trabalho e emprego através da sigla (Classificação Brasileira de Ocupações) CBO 2631 www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf - Juiz de Paz Eclesiástico
JUIZ DE PAZ ECLESIÁSTICO NÃO É AUTORIDADE POLICIAL, NÃO É AUTORIDADE LEGISLATIVA, NÃO É AUTORIDADE POLITICA, NÃO GOZA DE DIREITOS ESPECIAIS, JUIZ ECLESIASTICO É AUTORIDADE ECLESIÁSTICA, APTO AO EXERCICIO DE REALIZAÇÃO DE CASAMENTOS, SENDO COM PREVIA HABILITAÇAO OU POS HABILITAÇAO.
O titulo Juiz de Paz Eclesiástico é um Título Honorífico, já que cada Ministro de Confissão Religiosa pode celebrar CASAMENTO RELIGIOSO com efeito civil conforme Leis abaixo.
De acordo com a CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA FERERATIVA DO BRASIL Capitulo VII, Artigo 226, parágrafo 2º, da LEI Nº 1.110 de 23 de Maio de 1950 e da LEI Nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973, mediante certidão de habilitação para casamento Civil e em casos específicos sem habilitação, estabelecidos pelos artigos 1515 e 1516 do Novo Código Civil Brasileiro, todos os Ministros religiosos atuantes em seus ministérios poderão exercer e serem titulados JUIZES DE PAZ ECLESIÁSTICO (MINISTRO RELIGIOSO DA JUSTIÇA DE PAZ ).
Juiz de Paz Eclesiástico
MINISTRO RELIGIOSO DA JUSTIÇA DE PAZ
A Lei confere aos Ministros Religiosos o exercício da autoridade civil aos Ministros Religiosos: Pastores, Padres, e religiosos assemelhados devidamente credenciados em sua respectiva denominação, a qual deverá se encontrar regularmente inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), desde que se encontrem na condição de membros ativos de uma Associação representativa de classe, portadores dos respectivos documentos de identificação, a lei confere a função de Ministro Religioso da Justiça de Paz (Ministro da Justiça de paz).
A Função de Ministro Religioso da Justiça de Paz
A Constituição da República Federativa do Brasil, assim como o Código Civil Brasileiro, por intermédio da disposição estatuída em seu artigo 1515 conferem ao Ministro Religioso, desde que preencha as condições especificadas no tópico anterior, a qualidade de Ministro Religioso da Justiça de Paz, com competência para a celebração do casamento civil, na modalidade religiosa com efeitos civis mediante habilitação prévia. Função primordial e de grande reconhecimento inerente ao Ministro Religioso da Justiça de Paz consubstancia-se na possibilidade de celebração do casamento civil, no mesmo ato e momento da celebração do casamento religioso. Ou seja, o Sacerdote, após o término da realização da cerimônia religiosa do matrimônio, em que esteve investido na condição da autoridade religiosa, em ato subseqüente, com a permanência dos noivos no altar, assume autoridade civil, e realiza a celebração do casamento civil, nos termos da lei, perante toda a Igreja.
1. CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL
É aquele que é celebrado fora das dependências do Cartório, como Igrejas. Clubes, Associações, Praia etc. Porém quem preside o ato do casamento não é o Juiz e sim a autoridade religiosa (Padre, Rabino, etc). Da mesma forma que o casamento em Cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização.
TAREFAS DOS NUBENTES
1º Passo: Nesta modalidade de casamento, os noivos têm que dar entrada ao processo de habilitação para o casamento no cartório, da mesma forma que as outras modalidades. Após 30 dias, não havendo nenhum impedimento legal, o cartório expedirá um documento chamado Certidão de Habilitação, que deverá ser entregue a autoridade religiosa antes da realização da cerimônia.
2º Passo. Após a realização da cerimônia, os noivos não recebem a Certidão de Casamento, mas sim um Termo de Casamento, que precisa ser levado ao cartório num prazo de 90 dias (a contar da data da realização da cerimônia) para registrar o casamento. Caso isso não ocorra, o casamento não fica regularizado no cartório, isto é, os noivos permanecem solteiros.
3º PASSO. Após o casamento o casal ou a pessoa autorizada deverá levar ao cartório os respectivos documentos expedidos pelo celebrante, a fim de surtir o efeito civil no documento
TAREFAS DO CELEBRANTE
O celebrante deve estar munido com documentos exigidos para evitar constrangimentos para ambas às partes.
Vale apena lembrar que a igreja ou associação deverá ter uma ata própria no livro de registro onde deverá ser assinada pelo celebrante, noivos e testemunhas e esta mesma ata deve ter as mesmas anotações do termo de casamento.
Documentos do celebrante.
• TERMO DO CASAMENTO EM PAPEL TIMBRADO DA IGREJA OU ASSOCIAÇÃO; (Reconhecida
Firma)
• XEROX DO DOCUMENTO DO CELEBRANTE (Credenciais de ministro religioso ou credencial
de juiz de paz);
• PETIÇÃO AO OFICIAL SOLICITANDO O REGISTRO DO CASAMENTO
• QUALIFICAÇÃO DO CELEBRANTE (Reconhecida firma)
(Estes documentos deverão ser entregues ao casal após a celebração para que seja encaminhado o surtimento civil do casamento).
2. CASAMENTO RELIGIOSO
(Obs.) TODO MINISTRO RELIGIOSO DEVIDAMENTE CREDENCIADO E ORDENADO, PODERÁ REALIZAR CASAMENTO RELIGIOSO NA SUA PRÓPRIA IGREJA SEM A HABILITAÇÃO OFICIAL DO CARTÓRIO.
DESDE QUE OS NUBENTES QUEIRAM CARATÉR CIVIL EM SEU DOCUMENTO DEVERÁ EM QUALQUER TEMPO APRESENTAR AO CARTÓRIO O DOCUMENTO DA REALIZAÇÃO DA CELEBRAÇÃO RELIGIOSA O REQUERIMENTO AO OFICIAL COMPETENTE, QUALIFICAÇÃO DO CELEBRANTE E TESTEMUNHAS.
Mas é importante lembrar que, de acordo com o Novo Código Civil, também é possível se casar primeiro no religioso e depois registrar o mesmo no civil.
Para isso, é necessário que os noivos compareçam ao cartório, juntamente com as 2 testemunhas (após a cerimônia religiosa) com os documentos habituais (Certidões e R.G.), o Requerimento de Religioso com Efeito civil e o Termo de Religioso com Efeito civil, feito pela igreja, já com a firma reconhecida do Celebrante (que realizou a cerimônia religiosa) e dar entrada nos papéis de casamento no cartório.
Após 16 dias, os noivos ou outras pessoas designada por eles, deve comparecer ao cartório e retirar a certidão de casamento civil.
LEI FEDERAL Nº 6.015 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973
Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos no termo da celebração. (Alterado pela L-006.216-1974)
Art. 1.516, § 2º, Disposições Gerais e Art. 1.533, Celebração do Casamento -Casamento -Direito Pessoal -Direito de Família -Código Civil -CC -L-010.406-2002
Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no Art. 70.
Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento. (Alterado pela L-006.216-1974)
 (OBS. É de extrema importância o casal registrar a qualquer tempo o casamento civil. Pois pela lei, ambos permanecem em estado civil como solteiros.)
O casamento religioso também como o religioso com efeito civil precisará dos documentos respectivos documentos.
TERMO DO CASAMENTO EM PAPEL TIMBRADO DA IGREJA OU ASSOCIAÇÃO;
(Reconhecida Firma)
JUIZADO OU JUSTIÇA DE PAZ
De acordo com a CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Capitulo VII, Artigo 226, parágrafo 2º, da LEI Nº 1.110 de 23 de Maio de 1950 e da LEI Nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973,mediante certidão de habilitação para casamento Civil e em casos específicos sem habilitação , estabelecidos pelos artigos 1515 e 1516 do novo Código Civil Brasileiro,todos os ministros religiosos atuantes em seus ministérios poderão exercer e serem titulados JUIZES DE PAZ ECLESIÁSTICO.
É autoridade dotada de função indelegável, conferida pela própria Constituição da republica, com competência para , na forma da lei ,celebrar casamentos, verificar de oficio ou em face de impugnação apresentada , o processo de habilitação exercer atribuições conciliatórias , sem caráter jurisdicional ,alem de outras previstas na legislação.
A Lei confere aos ministros religiosos o exercício da autoridade civil. Aos ministros Religiosos – Sacerdotes – devidamente credenciados em sua respectiva denominação, a qual deverá se encontrar regularmente inscrita no cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), desde que se encontrem na condição de membros ativos de uma Associação representativa da classe, portadores dos respectivos documentos de identificação, a lei confere a função de Ministro Religioso da justiça de Paz (Ministro religioso de Paz).
 FUNÇÃO DE MINISTRO RELIGIOSO DA JUSTIÇA DE PAZ
A Constituição da República Federativa do Brasil,assim como o código Civil Brasileiro,por intermédio da disposição estatuída em seu artigo 1515, conferem ao Ministro Religioso, desde que preencha as condições especificadas no tópico anterior, a qualidade de Ministro Religioso da Justiça de Paz, com competência para a celebração do casamento civil,na modalidade religiosa com efeitos civis mediante habilitação previa.Função primordial e de grande reconhecimento inerente ao Ministro Religioso da Justiça de Paz consubstancia na possibilidade de celebração do casamento civil,no mesmo ato e momento da celebração do casamento religioso. Ou seja, o Sacerdote, após o termino da realização da cerimônia religiosa, em ato subseqüente, com a permanência dos noivos no altar, assume autoridade civil, e realiza a celebração do casamento civil, nos termos da lei, perante toda igreja.
CASAMENTO RELIGIOSO DE EFEITO CIVIL
Estabelece a constituição federal de 1988, artigo 226, no parágrafo 2º que “o casamento religioso tem efeito civil na forma da lei”
O casamento religioso atendendo a exigência da lei para a validade do casamento civil equipa-se a ele, desde momento do seu registro em livro próprio, casamento produzindo todos os efeitos a partir da data de sua celebração.
O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, por iniciativa de qualquer interesse munido da comunicação do celebrante ao cartório competente, desde que cumprida às formalidades legais da habilitação. Após o prazo, o registro ficará sujeito a nova habilitação.
Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, mencionando nela o prazo legal de validade de habilitação (noventa dias).
Recebida a prova do ato do casamento religioso, subscrita pelo celebrante, mediante requerimento firmado pelo interessado, o oficial fará sua inscrição no livro próprio, dentro de vinte e quatro horas.
OS CASAMENTOS RELIGIOSOS, CELEBRADOS SEM A HABILITAÇÃO PRÉVIA
Perante o oficial do registro público, poderão ser inscritos desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de inscrição, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo art . 1525 do código Civil.
I _certidão de idade ou prova equivalente;
II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem,ou ato judicial que a supra;
III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmarem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV- declaração do estado civil, do domicilio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
v- certidão de óbito do cônjuge falecido,de sentença declaratória da nulidade ou de anulação de casamento ,transitada em julgado,ou do registro da sentença de divorcio (código civil , lei 10.406/2002).
A habilitação será feita perante o Oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Publica e homologada pelo Juiz, verificada a regularidade da documentação se fará o registro do casamento que terá validade a partir da de sua celebração.
DO ATO DA CELEBRAÇÃO EM SI
O casamento civil é cercado de inúmeras formalidades que o poder legislativo julgou necessárias a sua celebração. Daí resulta que os Estados federados, na forma da organização Judiciária de cada um, se fazem representar nas celebrações, pelo juiz e paz, que é quem fala pela lei, após regulamentar habilitação dos pretendentes, declara-os casados, mediante a manifestação positiva de cada um deles, depois da indagação individual que faz um ao outro,se é de livre e espontânea vontade a união que então celebram.
É curioso observar que a manifestação da vontade deve ser feita de um para outro contraente, não podendo comparecer um depois do outro. E mais que caso seja impossível aos contraentes fazer a declaração de vontade nupcial oralmente, podendo manifestá-la por inscrito ou por mímica, desde que compreensível. Valida, também, será a declaração em língua estrangeira estando os nubentes assessorados por interprete juramentado.
E os desfecho da formalidade que deve ser considera com a maior respeitabilidade é tido com as seguintes palavras que são extraídas da própria lei civil, que declaram efetuado o casamento:” de acordo com a vontade que ambos os acabais de afirmar perante mim, de vós receberdes por marido e mulher, eu ,em nome da lei ,vos declaro casados.”(Código Civil ,Art 1.535, “in fine”).O casamento ,porém ,não se realizará se não houver resposta ou se um dos contraentes nela inserir qualquer restrição.
A Justiça de paz no Brasil conta mais de 170 anos; e a função do Juiz de Paz é indelegável, portanto autoridade alguma, por maior qualificação que detenha, poderá substituí-lo.
Após a manifestação dos contraentes e o pronunciamento oficial do juiz de paz declarando –os casados ,o oficial do Registro Civil, funcionando como escrivão do juiz de paz ,lavra o termo do casamento e colhe as assinaturas do Juiz, dos contraentes e das testemunhas ,após a sua leitura em voz alta e na linguagem pátria.
Juiz, escrivão, contraentes e testemunhas devem trata-se com o decoro necessário e condizente à elevada importância do ato; Já de longa data, as Organizações Judiciárias de muitos dos Estados Brasileiros, no tocante a Justiça e paz, tem determinado que, além da vestimenta a contento do Juiz e demais participes da cerimônia civil, deva aquele usar uma faixa verde-amarelo de dez centímetros de largura, que portará a tiracolo, do lado direito para o esquerdo. E que, após a oficialização da celebração, saúde os contraentes e lhe passe mensagens de otimismo e de incentivo à nova vida a dois que de então terão por si.
O local ( * ) da celebração normalmente se dá na própria serventia registral, muito embora possa também ocorrer em casa particular ou sedes de clubes e associações , conservando-se em quaisquer casos, as portas abertas durante a celebração do ato , sendo permitida a entrada de todas as pessoas que o desejarem ; isto para dificultar intimidação ou qualquer tipo de influencia sobre a vontade dos contraentes , que deve ser livre é deles. A data geralmente conjuga-se com a publicação os proclamas, salvo necessidade de dispensa deste por motivos aplausíveis e devidamente comprovados. A celebração do ato poderá dar-se em qualquer dia da semana. A hora deve compreender-se do nascer ao pôr-do-sol. (* ) Enquanto a habilitação para o matrimonio civil deve ocorrer pelo menos no lugar da residência de um dos pretendentes ,à celebração matrimonial são dois atos distintos .Disso resulta que não obstante a habilitação haver ocorrido numa circunscrição registral ,a celebração pode ser realizada noutra mediante o fornecimento pela serventia habilitante ,de uma certidão especial contendo todos os dados da habilitação, que será a base de informações para a serventia de registro do ato. Esta deverá posteriormente comunicar à serventia habilitante, a efetivação do ato matrimonial.
Perguntas e respostas sobre o casamento
(1) Quero me casar fora da igreja. Posso?
Se casar-se “fora da igreja” significa “fora de um templo”, então pode! O casamento pode ser celebrado em uma residência, um sítio, um salão de festas, um buffet, ou em qualquer outro lugar que possa ser usado de modo digno e elegante, como deve ocorrer numa cerimônia tão importante como o seu casamento.
(2) Quem é divorciado pode se casar novamente?
O ideal bíblico é que a união do casal dure “até que a morte os separe”; mas, infelizmente, isso nem sempre é possível. Por isso, sob certas circunstâncias e após uma orientação Sacerdotal, as pessoas divorciadas podem ter uma segunda oportunidade de serem felizes no casamento.
(3) Pessoas de religiões diferentes podem se casar?
A religião normalmente exerce um papel fundamental na vida das pessoas. Por isso, é importante analisar bem cada situação, para que sejam evitados conflitos futuros. Quanto mais afinidade houver entre os cônjuges, melhor.
(4) O que é o casamento religioso com efeitos civis?
É o casamento celebrado por um ministro religioso (católico-romano, anglicano, evangélico, judeu ou muçulmano), após a prévia habilitação concedida pelo oficial do cartório de registro civil, de acordo com a legislação brasileira. O casamento é em seguida registrado no cartório, o qual expede a certidão de casamento. O casal não precisa fazer a cerimônia do cartório e a validade civil começa no momento da celebração religiosa. (Leis 1110 de 23/5/1950; 6015 de 31/12/1973; 6216 de 30/06/1975; e CCB).
(5) O casamento religioso pode ser registrado no cartório mesmo que tenha sido realizado sem a prévia habilitação exigida por lei?
Pode, desde que não haja nenhum impedimento legal, o que será verificado pelo cartório antes de efetuar o registro. De acordo com o art. 4º, da Lei 1110/50, “Os casamentos religiosos, celebrados sem a prévia habilitação perante o oficial do registro público, anteriores ou posteriores à presente Lei, poderão ser inscritos desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de inscrição, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo art. 180 do Código Civil” (ratificado e atualizado pelo art. 1516, § 2º, do novo Código Civil Brasileiro).
(6) Vantagens do casamento religioso com efeitos civis:
Há uma só cerimônia; o custo é menor; a celebração é exclusiva para o casal; há mais privacidade; o casal define a decoração do ambiente; não há correrias em caso de atraso; é mais prático e cômodo; a bênção de Deus é transmitida através do seu ministro.








Modelos de Documentos Aplicáveis
Modelo de Rito para Celebração do Matrimônio
Uma palavra sobre a Celebração do Matrimônio
Esta celebração de matrimônio é prevista para os casais que desejam celebrar seu casamento na forma de um culto cristão, cujos elementos essenciais se­jam preservados como: Proclamação da Palavra, Oração e Louvor a Deus. O casamento cristão é anunciado como um pacto firmado na presença de Deus e da comunidade de fé.
Tanto as palavras como as ações refletem consistentemente a crença de que marido e mulher são parceiros iguais no casamento e de que estão se casando por livre e espontânea vontade.
A assembléia, mais do que simples testemunha do evento, torna-se comuni­dade ativa, agradecendo, abençoando e intercedendo. Se possível, deve tam­bém participar entoando cânticos apropriados.
Caso haja Celebração da Ceia do Senhor, torna-se importante esclarecer o significado desse ato no contexto da celebração: ação de graças em testemu­nho da fé que o casal possui no único Senhor.
Todos os arranjos para a cerimônia devem ser planejados em concordância com o pastor ou pastora e seguir as normativas estabelecidas pela igreja local. Se outra pessoa estiver sendo cogitada como celebrante deverá ser convidada pelo pastor ou pastora local.

   Prelúdio e Processional
   Intróito

[O/a Celebrante, tendo diante de si os noivos, ele à sua esquerda e ela à sua direita, diz]

Celebrante: Irmãs e irmãos, estamos aqui reunidos, na presença de Deus, para pedir a sua bênção sobre [Nome] [Nome] que se unem em matrimônio. Este é um estado de vida instituído por Deus que, nas Escrituras, é comparado à união de Cristo com sua Igreja; pois Ele amou a Igreja e a si mesmo se entregou por ela. Nosso Senhor Jesus Cristo honrou o casamento com sua presença e com o primeiro milagre que fez na cidade de Cana da Galiléia. Arespeito deste modo de vida, ouçamos o que nos diz o Senhor:
"Desde o princípio da criação, Deus os fez homem e mulher. Por isso, deixará o homem a seu pai e mãe, unir-se-á à sua mulher, e serão os dois uma só carne. De modo que já não são dois, mas uma só carne. Portanto, ninguém separe o que Deus uniu" (Mc 10.6-9). Já cumpridas (ou, cumprindo aqui) as exigências da Lei civil, [Nome] e [Nome] vêm agora celebrar a sua união em amor e partilhar sua alegria com todos nós. Seja então nossa primeira atitude, como comunidade, a de abrir o nosso coração diante de Deus em oração.
Celebrante: Ó Deus, Criador e Sustentador da vida humana, nós te agradecemos pelo cuidado com que cercas a todos os que te amam. Bendito sejas por tua presença constante em nossa vida e especialmente nesta hora em que nos reunimos para celebrar a união de [Nome] [Nome]. Que o amor de Cristo nos leve a compartilhar as alegrias deste momento e o Espírito Santo nos ilumine com seu poder. Amém!
[O/a pastor/a pede à congregação que se assente]
   Cântico
   Leitura da Palavra de Deus
[O/a celebrante lê um ou mais dos textos abaixo relacionados ou outros textos adequados ao momento. Pode convidar alguma das testemunhas ou os próprios noivos para fazê-lo]
"O amor é paciente, é benigno, o amor não arde em ciúmes, não se ufana, não se ensoberbece, não se conduz inconvenientemente, não procura os seus interesses, não se exaspera, não se ressente do mal; não se alegra com a injustiça, mas regozija-se com a verdade; tudo sofre, tudo crê, tudo espera, tudo suporta. O amor jamais acaba" (ICo 13.4-8).
"Revesti-vos, pois, como eleitos de Deus, santos e amados, de ternos afetos de misericórdia, de bondade, de humildade, de mansidão, de longanimidade. Suportai-vos uns aos outros, perdoai-vos mutuamente, caso alguém tenha motivo de queixa contra outrem. Assim como o Senhor vos perdoou, assim também perdoai vós; acima de tudo isto, porém, esteja o amor, que é o vínculo da perfeição. Seja a paz de Cristo o árbitro em vossos corações, à qual, também, fostes chamados em um só corpo; e sede agradecidos. Habite ricamente cm vós a palavra de Cristo; instruí-vos e aconselhai-vos mutuamente em toda a sabedoria, louvando a Deus, com salmos e hinos e cânticos espirituais, com gratidão em vossos corações. E tudo o que fízerdes, seja em palavra, seja em ação, fazei-o em nome do Senhor Jesus, dando por ele graças a Deus
Pai" (Cl 3.12-17).

    Reflexão Pastoral
    Votos
[Os noivos, um em frente ao outro, tomam-se as mãos e olham-se. O/a celebrante poderá usar a forma "vós" ao invés de "vocês"]
Celebrante: [Nome] [Nome], vocês vieram aqui para pedir a bênção de Deus sobre a sua união. Vocês estão dispostos a assumir os deveres bem como os direitos mútuos que este novo estado de vida lhes proporciona?
Noivos: Sim, com a ajuda de Deus.
O noivo: [Nome], eu a recebo como minha esposa para caminhar com você segundo os mandamentos de Deus. Desejo consagrar-lhe o meu amor, conservá-la e consolá-la tanto na alegria como na tristeza, na riqueza ou na pobreza, na saúde ou na doença. Quero guardar-me somente para você, na esperança de viver ao seu lado por toda a minha vida. Para isso, empenho a minha honra.
A noiva: [Nome], eu o recebo como meu esposo para caminhar com você segundo os mandamentos de Deus. Desejo consagrar-lhe o meu amor, conservá-lo e consolá-lo tanto na alegria como na tristeza, na riqueza ou na pobreza, na saúde ou na doença. Quero guardar-me somente para você, na esperança de viver ao seu lado por toda a minha vida. Para isso, empenho a minha honra.
Os noivos: Queremos compartilhar juntos os tempos que essa nova vida nos concede.
• Bênção das Alianças
[O/a Celebrante, tomando as alianças, eleva-as e, oferecendo-as a Deus, diz]
Celebrante: Senhor Deus, que criaste e santificaste o amor humano, ordenando que de dois se fizesse uma só carne, torna estas alianças símbolo do amor deste casal, e consagra no teu amor a sua união. Abençoa, Senhor, este casal que, diante de ti e destas testemunhas, promete fidelidade e amor um ao outro e sela, no simbolismo destes anéis, a sua união. Em nome de Cristo Jesus, Amém.
[Colocando a aliança no dedo anular da mão esquerda da noiva, o noivo deve repetir as palavras com que sela seu casamento]
O noivo: Com este anel, selo com você a minha união, em nome do
Pai, e do Filho e do Espírito Santo. Amém. [Procedendo da mesma maneira, a noiva repete as palavras]
A noiva: Com este anel selo com você a minha união, em nome do Pai, e do Filho e do Espírito Santo. Amém.
Cântico
• Declaração [O/a Celebrante, juntando as mãos dos noivos diz:]1
Celebrante: Visto que [Nome] [Nome] consentiram no matrimônio e o testificaram na presença destas testemunhas, empenhando sua palavra um ao outro, eu (de acordo com a lei que regulamenta a cerimônia religiosa com efeito civil) os declaro casados em nome do Pai, e do Filho e do Espírito Santo. Oremos.
Intercessão [Os noivos ajoelhados]
Celebrante: Deus, Pai de toda a família humana, envia a tua bênção sobre[Nome] [Nome], que pela união das mãos abençoamos em teu nome, a fim de que, vivendo juntos em fidelidade, eles possam guardar e cumprir os votos do casamento e, juntos, permaneçam em amor e paz, e vivam de acordo com a tua vontade. Por Jesus Cristo, nosso Senhor. Amém.
1No caso do casamento ser celebrado de acordo com a lei 1.110, que regulamenta a realização da cerimônia religiosa com efeito civil, o/a celebrante incluirá na declaração o texto entre parênteses.
Testemunhas: Ó Deus, reconhecemos que tu és a fonte de todo o bem que desejamos a este casal. Assim como pela tua providência aproximaste [Nome] e[Nome], rogamos que enriqueças a ambos com a tua graça, a fim de que, unidos no Senhor, guardem os votos que fazem um ao outro. Que nunca lhes falte o calor de nosso apoio e amizade. Por Jesus Cristo, nosso Senhor. Amém.
Celebrante: Pela vida a dois que este casal irá construir, para que seja sempre aberta a ti e à comunidade, oremos.
Congregação: Ouve, ó Deus de amor, a oração do teu povo.
Celebrante: Pela família que estão constituindo para que o amor, a fé, a esperança e o serviço estejam sempre presentes, oremos.
Congregação: Ouve, ó Deus de amor, a oração do teu povo.
Celebrante: Pela missão que tu dás a cada família cristã de ser sinal de unidade na diversidade e testemunho do teu amor num mundo de desamor, oremos.
Congregação: Ouve, ó Deus de amor, a oração do teu povo.
Celebrante: Pelas famílias aqui presentes, para que neste ato homens mulheres relembrem os compromissos de fidelidade e de amor uma vez assumidos diante de ti, e os renovem pela fé, oremos.
Congregação: Ouve, ó Deus de amor, a oração do teu povo.
 Celebrante: Pelos lares com dificuldades de relacionamento para que tu os confortes com teu amor que a tudo plenifica, oremos.
Congregação: Ouve, ó Deus de amor, a oração do teu povo.
[Esta oração poderá ser feita de forma contínua pelo celebrante que, ao final, introduzirá o Pai Nosso]
Celebrante e Congregação: Oração do Pai Nosso
• Despedida
[Os noivos em pé, os pais e padrinhos estendem as mãos sobre o casal, junto com o/a celebrante]
Celebrante: Deus Pai, Deus Filho, Deus Espírito Santo o& abençoe, conserve e guarde, e o Senhor ponha favoravelmente os olhos sobre o lar de vocês, estreite os seus corações, e de tal modo os envolva com sua graça e bênção a fim de que, vivendo unidos no Senhor, haja paz no lar e vocês possam participar da plenitude da vida em Cristo, nosso Senhor. Amém.
Congregação: Amém.
  Bênção Apostólica
  Recessional

===========================================================================

Documentos necessários:           
- Contrato assinado, entrega imediata;
- Cópia autenticada da Certidão de Nascimento
- Cópia autenticada do RG;
- Cópia autenticada do CPF;
- Cópia autenticada dos proclamas;
- Comprovante de habilitação fornecido pelo Cartório de Registro Civil (assim que tiverem este documento em mãos);
- Cópia autenticada da certidão de batismo cristão;
- Entrega do Processo de Matrimônio devidamente preenchido;
- Breve relato da vida do casal, como se conheceram, aspirações, etc - breve resumo.
- Se algum dos noivos for divorciado cópia autenticada da Certidão de Averbação do Divórcio;

- Endereço e mapa detalhado de onde será a celebração, caso seja fora do perímetro urbano.

OBS: Esta documentação deve ser entregue o mais rápido possível, para dar andamento ao processo de matrimônio.


==============================================================


 

CASAMENTO RELIGIOSO COM VALIDADE CIVIL
Lei n° 1.110 de 23 de Maio de 1.950
ATA RELIGIOSA
CERTIFICO que, às 17h 45 min do dia 20 de Novembro de 2010, na IGREJA EPISCOPAL FILHOS DA PROMESSA, na Rua Carlos Chagas nº 299 nesta cidade, de portas abertas e acessível a qualquer pessoa, depois de legalmente habilitado pelo serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito de Caxias do Sul, Estado de São Paulo, conforme Certidão de Habilitação, datada de 17/11/2010, perante o celebrante: Bispo Elias Batista Nogueira, na presença das testemunhas:
1ª TESTEMUNHA:
Nome: Cristiane xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx      
Nacionalidade: brasileira    
Idade: xx anos    
Estado Civil: Solteira     
Profissão: Secretária
Endereço: Rua Francisco Augusto Nunes nº xxxxxxxxxxxxx Apto. xx
Cidade: Caxias do Sul/SP        
RG. n° xxxxxxxxxxxxxxx SSP/SP

2a TESTEMUNHA:
Nome: Maurício xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx                    
Nacionalidade: brasileira
Idade: xxx anos     
Estado Civil: Solteiro       
Profissão: Microempresário
Endereço: Rua Francisco Augusto Nunes nº xxx Apto. xxx
Cidade: Caxias do Sul/SP        
RG. n° xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx SSP/SP
Receberam-se em matrimônio, sendo declarados casados:
                               Adriano Marcio Vieira de Sousa e Talita Cristina Menezes Costa
O Contraente: de Nacionalidade: brasileira    
Estado Civil: solteiro
Endereço: Av. Rua Zilda de Souza Rizzi nº xxxxxxxxx, quadra xxx, casa xxx
Cidade: Caxias do Sul/SP   
RG. n° xxxxxxxxxxxxxx X SSP/SP
Profissão: Gerente de Contratos
Natural de: São xxxxxxxxxxxxxx/SP
Nascido aos xxxxxxxxxxxxxxx
Filho de: Jarte xxxxxxxxxxxxxxxxx
E de Dona: Virgínia Mendes Vieira de Sousa
A Contraente: de Nacionalidade: brasileira    
Estado Civil: solteira
Endereço: Av. Rua Zilda de Souza Rizzi nº xx1, quadra xxx, casa xxx
Cidade: Caxias do Sul/SP   
RG. n° xxxxxxxxxxxxxxxx SSP/SP
Profissão: Empresária
Natural de: Franca/SP
Nascida aos xxxxxxxxxxxxxxxxx
Filha de: Valentim xxxxxxxxxxxxxxx
E de Dona: Joana D’Arc Menezes Costa
O Casamento é celebrado no regime da: Comunhão Parcial de Bens
A contraente após o ato assinar-se-á: Talita Cristina Costa Vieira de Sousa.
E, para constar, lavrei este termo que lido e achado conforme, vai assinado por mim, celebrante, os nubentes e as testemunhas.
CELEBRANTE:_________________________________________________________________
NOIVO: _____________________________________________________________________
NOIVA: ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­_____________________________________________________________________
1ª TESTEMUNHA: _______________________________________________________
2ª TESTEMUNHA: _______________________________________________________

============================================================================

 

ATA DE CELEBRAÇÃO DE MATRIMÔNIO


CERTIFICO que, às 21h do dia 04 de Dezembro de 2010, na IGREJA EPISCOPAL FILHOS DA PROMESSA, que se fez presente no Salão Social do Espaço Contemporâneo, a Rua Maestro Inácio Stálile nº xx, no Alto da Boa Vista, nesta cidade, de portas abertas e acessível a qualquer pessoa, perante o celebrante: Rev. Dr. Elias Batista Nogueira, Apóstolo no Estado de Goiás, deste ramo da Igreja Católica de Cristo, na presença das testemunhas:
1ª TESTEMUNHA: Marc Gautier, brasileiro, com a idade de xx anos, casado, administrador, residente e domiciliado a Rua César Vallejo nº xxx ap xxx, Real Parque, São Paulo/SP, portador do RG nº xxxxxxxxxxxxx;
2a TESTEMUNHA: Alzira Padilha, brasileira, com a idade de xx anos, casada, arquiteta, residente e domiciliada a Rua César Vallejo nº xxx ap xxx, Real Parque, São Paulo/SP, portadora do RG nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx
Receberam-se em Santo Matrimônio, sendo declarados casados: Orlando Merci e Maria da Graças,
O Contraente: brasileiro, solteiro, residente e domiciliado a Rua Itapetininga nº xxx, Sumarezinho, Ribeirão Preto/SP, portador do RG nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, administrador, natural de Ribeirão Preto/SP, nascido em 08/08/1985, filho de Nelson Okano e Maria José de Fátima Bispo Pereira Okano;
A Contraente: brasileira, solteira, residente e domiciliada a Rua Itapetininga nº xxxxxxxxxx apxxxx, Sumarezinho, Ribeirão Preto/SP, portadora do RG nº xxxxxxxxxx, sem profissão declarada, natural de Londrina/PR, nascida em xxxxxxxxxxxxxxx, filha de Arnaldo de Oliveira Gomes e Maira de Castro Ferreira Gomes,    
Dado e passado nesta Sé Primacial, eu Rev. Dr. Roberto Avelar, Chanceler Metropolitano, e co-celebrante, lavrei este termo que lido e achado conforme, vão devidamente assinado por mim, pelo celebrante, os nubentes e as testemunhas, abaixo identificados.
_____________________________                                                          ___________________
        Orlando Merci                                                                                                 Maria da Graças
                  Noivo                                                                                                                  Noiva
__________________________                                                           ________________________
           Marco Amtonio da Costa                                                                                   Alzira Padilha
                1ª Testemunha                                                                                              2ª Testemunha                                   
                                
____________________________________________
Dr. Elias Batista Nogueira †
Bispo
Ministro Celebrante

=====================================================================
ASSINATURA DOS PADRINHOS  - Quantos padrinhos os Noivos quiserem.
1.____________________________________________________________________________
2.____________________________________________________________________________
3.____________________________________________________________________________
4.____________________________________________________________________________
5.____________________________________________________________________________
6.____________________________________________________________________________
7.____________________________________________________________________________
8.____________________________________________________________________________
9.____________________________________________________________________________
10.___________________________________________________________________________
11.___________________________________________________________________________
12.___________________________________________________________________________



Que o Deus de Paz a todos abençoe.

+ + Elias.

Nenhum comentário:

Postar um comentário